As leis, por definição, devem ser o reflexo do que a sociedade vivencia. Isto, porém, não significa que elas são sempre boas, pois pode acontecer da sociedade se corromper e isso se refletir em suas normas. Aliás, é isso mesmo o que acontece com bastante frequência.
Mas não estou me referindo aqui apenas as grandes conquistas dos grupos militantes, nem aquelas leis que são comemoradas como resultados de vitórias sob bandeiras específicas. Às vezes, um mero item em um Código diz mais do que regulamentos inteiros.
É o caso da mudança ocorrida no Código de Processo Civil, que trata da suspeição das testemunhas. No Código anterior, era considerado suspeito aquele que, pelos seus costumes, não fosse digno de fé. Ou seja, alguém reconhecidamente improbo, que desse mostras de sua falha de caráter, não poderia servir como testemunha na Justiça, pois pressupõe-se que falta-lhe credibilidade para tanto. Tudo conforme o bom senso e a percepção natural de qualquer pessoa normal.
No entanto, tal regra só tem sentido em uma sociedade que ainda valoriza os bons costumes, que acredita que algumas pessoas são idôneas, enquanto outras não, e que tem como absolutos alguns valores, que não podem ser transacionados.
Quando, porém, essa sociedade a tudo relativiza, quando os valores já não são identificáveis e, por isso, já não é possível saber, ao certo, o que deve ser considerado idôneo, não há mais, realmente, porque manter na lei o impedimento ao depoimento de um pessoa que, em outros tempos, não seria digna de crédito. Assim, refletindo os novos tempos, o Novo Código de Processo Civil suprimiu aquela figura, permitindo agora que qualquer pessoa sirva de testemunha, ainda que, segundo os padrões de pessoas normais, ela não devesse ser ouvida para nada.
Por causa disso, tive de engolir uma testemunha, contra meu cliente, que já havia sido condenada em mais de dez anos, por fraude. Fazer o quê? São os nossos dias! Quando não valoriza-se o bem, não há como identificar o mal, e todos passam a ser iguais, ainda que, obviamente, não sejam.
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